TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
COMENTÁRIO:
CONCURSO DE PESSOAS:
O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas cometem uma mesma infração penal. Está disposto no art. 29, do CP, vejamos:
“Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:
1) Pluralidade de agentes e condutas: deve haver duas ou mais pessoas concorrendo para o crime como autores ou partícipes.
2) Relevância causal e jurídica de cada conduta: cada conduta deve ter relação causal com o resultado.
3) Vínculo subjetivo entre os agentes: os agentes devem possuir a vontade de agir em tal sentido (homogeneidade de elemento subjetivo), sendo desnecessária a prévia combinação.
4) Identidade de infração penal: todos os concorrentes devem responder pelo mesmo delito, embora cada um na medida de sua culpa.
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS:
Em regra, no concurso de pessoas, o Código Penal Brasileiro admite a TEORIA MONISTA, no qual afirma que todos os que concorrem para realização de um único fato incidirão em apenas um crime, não significando, porém, que terão a mesma pena, já que esta será aplicada na medida da culpabilidade de cada agente.
Porém, excepcionalmente, o CP também admite a TEORIA PLURALISTA (DA CUMPLICIDADE-DELITO DISTINTO, DA AUTONOMIA DA CONCORRÊNCIA OU DA AUTONOMIA DA CUMPLICIDADE) em alguns casos, como no crime de corrupção ativa e passiva. Esta teoria afirma que haverá um crime para cada agente, embora tenham concorrido para um único fato.
Já a TEORIA DUALISTA, objeto de intensa discussão doutrinária no que se refere à sua aplicação no Código Penal Brasileiro, consiste na divisão do fato em dois delitos, um único crime para aqueles que seriam os autores principais, chamada de participação primária, e outro para os autores secundários ou partícipes, chamada de participação secundária, tendo esta uma punição mais branda.
Autores como Bitencourt e Paulo José da Costa Jr afirmam que a teoria dualista é adotada como exceção no Código Penal e pode ser observada na parte final do caput do art. 29, do CP, e em seus dois parágrafos:
“Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
VOLTANDO À PERGUNTA:
“Conforme a teoria dualista, no concurso de pessoas, haverá um crime para cada agente, embora concorram para um único fato. C/E?”
A afirmativa está ERRADA. A questão traz justamente o conceito da teoria pluralista e não o da teoria dualista, como afirmado.
A teoria dualista, na verdade, consiste na divisão do crime em participação primária (autores principais) e secundária (partícipes), tendo esta uma punição mais branda. Alguns autores a tem como exceção no Código Penal.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE