SÚMULA 604 STJ - NOVA SÚMULA
ATENÇÃO: NOVO ENUNCIADO - SÚMULA 604 STJ!
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou recentemente, no dia 28/02/2018, uma nova súmula, que versa sobre a atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal do Ministério Público.
Súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.”
OBSERVAÇÕES: NOVAS SÚMULAS DO STJ
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas. Vejamos:
Súmula 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 603 do STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à questão: “Mandado de segurança pode ser impetrado para atribuir efeito devolutivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. C/E?“
A assertiva está ERRADA. Como visto, de acordo com a nova súmula 604 do STJ editada recentemente, não pode ser impetrado mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
1. A coação moral irresistível é causa de inimputabilidade penal. C/E?
2. O consentimento do ofendido é causa legal de exclusão da ilicitude. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Denomina-se crime vago aquele delito em que o sujeito passivo não é identificado. C/E?