REINCIDÊNCIA
REINCIDÊNCIA
Somente se verifica a reincidência quando o agente praticar novo crime consumado, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. C/E?“
COMENTÁRIO
SISTEMAS (CRITÉRIOS) DE APLICAÇÃO DA PENA ADOTADOS
PELO CÓDIGO PENAL
O CP
adotou o sistema trifásico para a PPL (pena privativa de liberdade) o bifásico para
a pena de multa, vejamos:
·
Trifásico (Hungria):
o
Adotado
para a pena privativa de liberdade.
o
Está
previsto no art. 68, do CP.
o
Determina
que a fixação da pena privativa de liberdade passa por 03 fases
(pena-base, agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento ou diminuição
de pena).
·
Bifásico:
o
Adotado
para a pena de multa.
o
Está
previsto no art. 49, caput e § 1º, do CP.
o
Primeiro
se calcula o numero de dias-multa.
o
Depois
se calcula o valor do dia-multa.
SISTEMA TRIFÁSICO (HUNGRIA)
Aqui se
passa por 03 fases para chegar a pena final (pena-base, agravantes e
atenuantes e, por fim, causas de aumento ou diminuição de pena).
A
reincidência será aplicada na segunda fase do sistema trifásico (pena
intermediária).
Vamos
ver as principais peculiaridades da reincidência, normalmente as mais cobradas
em provas de concursos.
REINCIDÊNCIA
- Requisitos (reincidência):
- Prática de um crime (consumado ou tentado) no Brasil ou no exterior;
- Condenação transitada em julgado (definitiva) por esse crime;
- Realização de novo crime.
- A reincidência está prevista no art. 63, do CP: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
- A reincidência É a única agravante aplicável aos crimes culposos (STF. HC 120.165/RS).
- A sentença estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ para gerar reincidência no Brasil.
- Para se provar a reincidência, não precisa de certidão da secretaria, bastando a juntada da folha de antecedentes criminais (STF).
· O CP adotou o sistema da temporariedade da condenação anterior para fins de reincidência: “Art. 64 – Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.”
· A extinção da punibilidade do crime anterior, cuja condenação já transitou em julgado, NÃO faz desaparecer o pressuposto da reincidência, exceto nos casos de anistia e abolitio criminis.
· A extinção da punibilidade do crime anterior, cuja condenação NÃO transitou em julgado, SEMPRE faz desaparecer o pressuposto da reincidência. Ex.: prescrição.
· Havendo duas condenações que geram reincidência, uma delas deve servir como agravante e a outra como maus antecedentes (STF e STJ).
· A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial (súmula 241/STJ).
· A reincidência prepondera sobre a confissão? STF: SIM; STJ: NÃO, pois se compensam.
· A reincidência específica ou a multrreincidência prepondera sobre a confissão (STJ).
· A sentença que aplica reincidência que não existia, consiste em erro judiciário, devendo o réu ser indenizado se houver prejuízo à sua liberdade (STJ).
HIPÓTESES DE REINCIDÊNCIA (QUADRO ABAIXO)
REINCIDÊNCIA · Contravenção praticada no estrangeiro não gera reincidência. · Contravenção praticada no Brasil gera reincidência se for praticada outra contravenção. |
| REINCIDÊNCIA |
|
|
Contravenção(no estrangeiro ou no Brasil) + crime | NÃO |
Contravenção (no estrangeiro) + crime ou contravenção | NÃO |
Contravenção (no Brasil) + contravenção (no Brasil) | SIM |
Crime + contravenção (no Brasil) ou crime | SIM |
(LCP, Art. 7º) Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
(CP, art. 63) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
VOLTANDO À PERGUNTA:
Agora respondendo à questão: “Somente se verifica a reincidência quando o agente praticar novo crime consumado, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. C/E?“
A reincidência se verifica: “(…) quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” (CP, art. 63). Ora, como se observa, para haver reincidência basta que o agente cometa um “novo crime”, na situação descrita, podendo ser este consumado ou tentado. A assertiva restringiu o alcance da reincidência “somente ao crime consumado”, o que tornou falsa a afirmação.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE