PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DEFINIÇÃO
O princípio da insignificância consiste na não aplicação penal por parte do Estado quando a conduta for insignificante, quando não for capaz de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma. Ou seja, tem a função de diminuir a intervenção do Direito Penal. Para o STF, tal princípio é um instrumento de interpretação restritiva, vejamos:
“O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves.” (STF, 2º T., HC 104.787/RJ, j. 26/10/2010).
Ex.: agente subtrai de um grande supermercado um pacote de biscoito, que custa em torno de R$2,00. O fato enquadra-se no art. 155, do CP (furto simples), porém, devido à inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, aplica-se o princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICABILIDADE
Aplica-se a qualquer delito que seja compatível. Porém, em alguns crimes, não poderá ser aplicado, como por exemplo:
1) Roubo (ou crimes que façam uso da violência ou grave ameaça);
2) Crimes contra a Administração Pública (súmula 599 do STJ);
“Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
3) Crimes contra a fé pública (moeda falsa);
4) Lei Maria da Penha;
5) Estelionato contra INSS;
6) Contrabando.
OBSERVAÇÕES:
1) A quem compete reconhecer ou não se em determinado caso está presente o princípio da insignificância? A autoridade policial tem essa competência?
Para o STJ, compete somente ao Poder Judiciário realizar esse reconhecimento, devendo a autoridade policial efetuar sempre a prisão em flagrante, não podendo deixar de fazer por achar que se faz presente a insignificância.
2) O princípio da insignificância é aplicável em crimes tributários, crimes ambientais e atos infracionais.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: SÚMULA 599 DO STJ
O entendimento já era majoritário tanto no STF, quanto no STJ no sentido de ser inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e agora, mais ainda, com a edição da súmula (599) do Tribunal da Cidadania:
“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
Importante destacar o que leciona Rogério Sanches, que:
“No âmbito dos crimes contra a Administração Pública, a ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES vem no sentido de que o princípio da insignificância é inadmissível, justamente porque, nesses casos, não está em pauta apenas o prejuízo patrimonial que a conduta pode causar, mas também a moralidade administrativa.”
“Não obstante algumas decisões isoladas – como aquela na qual o STF se posicionou favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância num caso de peculato em que o agente público subtraíra um farol de milha que guarnecia uma motocicleta apreendida (HC 112.388/SP, DJe 14/09/2012) –, a MAIOR PARTE DAS DECISÕES É FRANCAMENTE CONTRÁRIA À INSIGNIFICÂNCIA.”
Destaco também que, não obstante o texto da súmula se refira genericamente aos crimes contra a Administração Pública, tanto o STJ quanto o STF admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, que é crime contra a Administração Pública, praticado por particular.
FIQUEM ATENTOS!
O entendimento será cobrado nas próximas provas, muitas vezes, não se limitando apenas em saber se o candidato conhece o entendimento, mas sim querendo verificar se o concorrente conhece que é um ENTENDIMENTO SUMULADO.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “É entendimento sumulado do STJ: “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. C/E?“
A assertiva está CORRETA. Como visto, embora já fosse entendimento majoritário do STF e do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, houve a edição da súmula 599 pelo STJ.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?