PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA
NATUREZA JURÍDICA
O princípio da bagatela imprópria, da insignificância imprópria ou da irrelevância penal do fato é causa supralegal de extinção da punibilidade.
Entretanto, para a doutrina há diversos exemplos em que a aplicação do princípio da bagatela imprópria estaria previsto expressamente na lei, extinguindo a pena em razão da desnecessidade de aplicação da pena.
Exemplos:
a. No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
b. Pagamento do tributo nos crimes tributários.
c. Colaboração premiada quando o juiz deixa de aplicar a pena.
d. Homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP).
FUNDAMENTO
Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
PREVISÃO LEGAL
Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas parte da doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta, vejamos:
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
APLICABILIDADE: PLANO CONCRETO OU ABSTRATO?
Esse princípio sempre incide no plano concreto (e não em abstrato como na bagatela própria), ou seja, o fato é típico, ilício e o agente culpável, devendo haver normal prosseguimento da ação penal e, ao final, a absolvição ou não em razão da aplicação do princípio. No princípio da bagatela própria o fato é atípico, podendo até haver trancamento da ação penal; na bagatela imprópria, o fato é típico, não sendo a pena aplicada somente se, depois do normal seguimento da ação penal, for reconhecida a desnecessidade de aplicar a pena.
A infração bagatelar imprópria tem relevância para o Direito penal, havendo desvalor da conduta e do resultado. Ou seja, incialmente nasce com relevância para o direito penal, entretanto a punição pelo fato não se faz necessária. A aplicação da pena torna-se não necessária no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS – BAGATELA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA | |
INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA PRÓPRIA | INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA |
É causa supralegal de exclusão da tipicidade | É causa supralegal de exclusão da punibilidade |
O fato é atípico. (Não há tipicidade material) | O fato é típico. (Mas o fato deixa de ser punível em razão da desnecessidade de aplicar uma pena). |
O fato nasce irrelevante penalmente. (é insignificante) |
O fato nasce relevante penalmente. (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a pena é desnecessária). |
Não há previsão legal (construção jurisprudencial e doutrinária) | Não há previsão legal, mas para alguns está previsto na parte final do art. 59, do CP: “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” |
Ex.: furto de uma caneta comum | Ex.: Pagamento do tributo nos crimes tributários |
QUESTÕES |
1. (DJUS) O princípio da bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade de aplicar a pena no caso concreto. C/E? (DP99)
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. O princípio da bagatela imprópria fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade. Esse princípio sempre incide no plano concreto (e não em abstrato como na bagatela própria), ou seja, o fato é típico, ilício e o agente culpável, devendo haver normal prosseguimento da ação penal e, ao final, a absolvição ou não em razão da aplicação do princípio. No princípio da bagatela própria o fato é atípico, podendo até haver trancamento da ação penal; na bagatela imprópria, o fato é típico, não sendo a pena aplicada somente se, depois do normal seguimento da ação penal, for reconhecida a desnecessidade de aplicar a pena.
2. (DJUS) A infração bagatelar imprópria já nasce irrelevante para o direito penal, pois não há desvalor da conduta e do resultado. C/E? (DP88)
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. A infração bagatelar imprópria tem relevância para o Direito penal, havendo desvalor da conduta e do resultado. Ou seja, incialmente nasce com relevância para o direito penal, entretanto a punição pelo fato não se faz necessária. A aplicação da pena torna-se não necessária no caso concreto em razão das peculiaridades apresentadas. O mesmo não ocorre com o delito da bagatela própria, pois neste o fato nasce irrelevante para o direito penal, por ser insignificante.
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