PRINCÍPIO DA BAGATELA
COMENTÁRIO
PRINCÍPIO DA BAGATELA:
Também conhecido como princípio da insignificância, é um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, que veda a atuação estatal quando a conduta não é capaz de lesar o bem jurídico tutelado, ou ao menos de colocá-lo em perigo. Esse fundamento está embasado na politica criminal.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:
Para configuração do princípio da bagatela é necessário o preenchimento de alguns requisitos:
OBJETIVOS (O-P-R-IL):
· Ofensividade mínima
· Periculosidade inexistente
· Reduzido grau de reprovabilidade
· Inexpressividade da lesão.
SUBJETIVOS:
Em relação ao AGENTE:
· NÃO ser criminoso habitual (aquele que pratica crime como meio de vida) – STF (HC 114.723/MG e STJ (INFO 575/STJ).
· NÃO ser o fato tipificado como crime militar (STF, HC 114.097/PA).
Em relação à VÍTIMA:
Deve-se verificar a importância do bem para a vítima analisando (STF e STJ):
· Sua condição econômica
· Valor do objeto material (ainda que sentimental)
· Extensão do dano causado, considerando esses 02 fatores (consequências do delito).
Ex. 1: Subtração de um “Disco de Ouro” de um músico (INFO 693/STF e 461/STJ).
Ex: 2: Agente que subtrai de um grande supermercado um pacote de biscoito, que custa em torno de R$2,00. O fato enquadra-se no art. 155, do CP (furto simples), porém, devido à inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, aplica-se o princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA BAGATELA
NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:
É causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. Embora a conduta seja formalmente típica, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, irrelevante, tornando a conduta materialmente atípica.
APLICABILIDADE:
O princípio da bagatela ou da insignificância pode ser aplicado, em regra, a qualquer crime, contudo possui algumas exceções, como por exemplo:
· Crimes de contrabando
· Crimes contra a fé pública quanto ao crime de moeda falsa
· Violência doméstica contra a mulher
· Estelionato contra o INSS, entre outros.
COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA BAGATELA:
De acordo com o entendimento do STJ, compete ao PODER JUDICIÁRIO o reconhecimento, devendo a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante. Observação importante é que o Poder Judiciário pode conceder Habeas Corpus de ofício no reconhecimento da bagatela.
VOLTANDO À PERGUNTA:
“Para aplicação do princípio da bagatela a conduta praticada deve ser formalmente típica e materialmente atípica. C/E?“
A questão está correta, vejamos: o princípio da bagatela ou da insignificância versa sobre a irrelevância da lesão causada ao bem jurídico tutelado. Embora haja uma conduta típica praticada pelo agente, essa lesão é irrelevante para o direito penal. Há a tipicidade FORMAL, mas não há tipicidade MATERIAL. A tipicidade material diz respeito à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, que por questão de política criminal e conforme a hermenêutica jurídica sendo formalmente típica a conduta, mas sendo a lesão irrelevante, o fato se torna atípico, não haverá crime.
GABARITO: CORRETO.
Bons estudos