PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
COMENTÁRIO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Estabelece que somente haverá crime e pena se já estiver em vigor uma lei anterior ao fato (art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP). Em outras palavras, a lei só é aplicada a fatos ocorridos depois de sua vigência. CUIDADO! Não é após a publicação da lei, mas sim a partir de sua vigência.
A lei penal somente se aplica a fatos anteriores se for benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL).
É representado pelo brocardo latino “nullum crimen, nulla poena sine lege praevia”, que significa: não há crime nem pena sem lei prévia.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL
Da mesma forma que o princípio da reserva legal, também está previsto expressamente na Constituição Federal (clausula pétrea – art. 60, § 4º, IV) e no Código Penal:
Código Penal
“Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
Constituição Federal
“Art. 5º (…)
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E VACATIO LEGIS
Vacatio legis
Vacatio legis é o período compreendido entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor. É um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja “a Lei Vaga”.
A lei penal mais benéfica aplica-se ao réu durante o período de vacatio legis?
NÃO. Ainda que mais benéfica ao réu, no período de vacatio legis, a nova lei não pode ser aplicada, pois embora já publicada e válida, ainda não produz os efeitos que lhe são próprios, somente alcançados com sua entrada em vigor. Ou seja, no período de vacatio legis a lei não tem eficácia nem jurídica nem social.
VOLTANDO À PERGUNTA:
“O princípio da anterioridade estabelece que somente haverá crime e pena se já estiver publicada uma lei anterior ao fato, prevendo a conduta como criminosa. C/E?“
De acordo com o princípio da anterioridade, somente haverá crime e pena se já estiver EM VIGOR (não apenas publicada) uma lei anterior ao fato (art. 5º, XXXIX, da CF e no art. 1º do CP). Em outras palavras, a lei só é aplicada a fatos ocorridos depois de sua vigência. Atente-se que NÃO É APÓS A PUBLICAÇÃO da lei, mas sim a partir de sua vigência. Entretanto, a lei penal pode ser aplicada a fatos anteriores se for benéfica ao réu (CF, art. 5º, XL). Da mesma forma que o princípio da reserva legal, também está previsto expressamente na Constituição Federal (clausula pétrea – art. 60, § 4º, IV) e no Código Penal: “Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”; “Art. 5º (…) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”. Por fim, de acordo com o princípio da anterioridade, ainda que mais benéfica ao réu, no período de vacatio legis, a nova lei não pode ser aplicada, pois, embora já publicada e válida, ainda não produz os efeitos que lhe são próprios, somente alcançados com sua entrada em vigor. Ou seja, no período de vacatio legis a lei não tem eficácia nem jurídica nem social.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.