QUAL É A NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DEFINIÇÃO
O princípio da insignificância consiste na não aplicação penal por parte do Estado quando a conduta for insignificante, quando não for capaz de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma. Ou seja, tem a função de diminuir a intervenção do Direito Penal. Para o STF, tal princípio é um instrumento de interpretação restritiva, vejamos:
“O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves.” (STF, 2º T., HC 104.787/RJ, j. 26/10/2010).
Ex.: agente subtrai de um grande supermercado um pacote de biscoito, que custa em torno de R$2,00. O fato enquadra-se no art. 155, do CP (furto simples), porém, devido à inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, aplica-se o princípio da insignificância.
NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
A natureza jurídica do princípio da insignificância é de causa de exclusão da tipicidade, ou seja, o fato se torna atípico.
No fato típico (formado pela conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), a tipicidade se divide em objetiva e subjetiva. Na objetiva, que é formada pela junção da tipicidade formal e material, é onde incide o princípio da insignificância, mais precisamente na tipicidade material.
Tipicidade formal: onde se verifica a adequação do fato à norma penal incriminadora.
Tipicidade material: onde é analisado o desvalor da conduta e do dano causado ao bem jurídico.
Utilizando o exemplo dado acima, pode-se observar que há a adequação do fato a uma lei penal (art. 155, CP), ou seja, há a presença da tipicidade formal. Mas, ao analisar a conduta, vê-se que não há nenhum desvalor e lesão ao bem jurídico protegido, não havendo, então, a presença da tipicidade material.
Portanto, como visto, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: REQUISITOS
Requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
Requisitos subjetivos: não ser reincidente (há divergência jurisprudencial), criminoso habitual ou militar.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: APLICABILIDADE
Aplica-se a qualquer delito que seja compatível. Porém, em alguns crimes, não poderá ser aplicado, como por exemplo:
1) Roubo (ou crimes que façam uso da violência ou grave ameaça);
2) Crimes contra a Administração Pública (súmula 599 do STJ);
“Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
3) Crimes contra a fé pública (moeda falsa);
4) Lei Maria da Penha;
5) Estelionato contra INSS;
6) Contrabando.
OBSERVAÇÕES:
1) A quem compete reconhecer ou não se em determinado caso está presente o princípio da insignificância? A autoridade policial tem essa competência?
Para o STJ, compete somente ao Poder Judiciário realizar esse reconhecimento, devendo a autoridade policial efetuar sempre a prisão em flagrante, não podendo deixar de fazer por achar que se faz presente a insignificância.
2) O princípio da insignificância é aplicável em crimes tributários, crimes ambientais e atos infracionais.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?“
A questão está ERRADA. Como visto, o princípio da insignificância afasta a incidência da tipicidade material, que é onde se analisa o desvalor ou a lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado. A tipicidade formal cuida em saber se a conduta se adequa ou não a um tipo penal.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto costuma ser bastante cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca FCC, na prova de Juiz de Direito do TJ-AL, sendo considerada INCORRETA a seguinte assertiva: “O chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta“.
Também já foi cobrado o conhecimento da natureza jurídica do princípio da insignificância pela banca CESPE, na prova de Juiz de Direito do TJ-PB, no qual foi considerada INCORRETA a seguinte alternativa: “Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
Não é uma pergunta, mas, um elogio, pois o Sr. aborda muito bem os assuntos. Parabéns, portanto.