LEI PENAL EM BRANCO INVERSA
LEI PENAL EM BRANCO INVERSA: DEFINIÇÃO
Lei penal em branco inversa (ou ao avesso) é aquela que necessita complementação em seu preceito secundário. Seu preceito primário é completo, diferentemente das normas penais em branco.
O preceito primário de uma lei penal incriminadora é a parte responsável por descrever a conduta ilícita. Além desse, também apresenta um preceito secundário, que é a parte em que cuida da cominação da pena.
Exemplo: crime de genocídio (Lei nº 2.889/56). Seu preceito primário é completo, pois as condutas que correspondem ao genocídio estão presentes nessa lei. Porém, o preceito secundário, que cuida da cominação da pena, é incompleto, pois não apresenta as penas em que devem ser aplicadas, estando elas presentes no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40).
OBSERVAÇÃO:
Diferentemente da norma penal em branco, que poderá ser complementada por decreto, regulamentação ou portaria, por exemplo, a lei penal em branco inversa só poderá, obrigatoriamente, ser complementada por outra lei, editada pelo próprio Poder Legislativo.
Explica-se pelo motivo da lei penal em branco inversa necessitar do complemento em seu preceito secundário, que cuida da cominação da pena. Por não haver pena sem prévia cominação legal (princípio da reserva legal), de acordo com o art. 1º, do CP, o complemento só poderá ser feito por outra lei.
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR!
Não confundir com as leis penais em branco. Nestas, o preceito secundário é completo e a necessidade de complementação se dá no preceito primário.
Exemplo: crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
A lei não especificou o que se entende por “drogas”, ficando à cargo de uma portaria do Ministério da Saúde dispor (Portaria 344/1998 da ANVISA). Ou seja, o complemento foi feito por órgão do Poder Executivo.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “O complemento do preceito secundário da lei penal em branco inversa poderá ser feito através de portarias ou regulamentos. C/E?“
A questão está ERRADA. Como visto, a lei penal em branco inversa é aquela em que necessita de complementação em seu preceito secundário, ou seja, na parte da cominação da pena. Por causa disso, somente poderá ser complementada por outra lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto costuma ser bastante cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca CESPE, na prova de Procurador do Estado da PGE-PA, sendo considerada CORRETA a seguinte assertiva: “A lei penal em branco inversa ou ao avesso é aquela em que o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, que deve ser realizado obrigatoriamente por uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
Esta questão esta correta e não errada conforme o gabarito de cima.