LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO
LEI PENAL EM BRANCO: DEFINIÇÃO
Leis penais em branco são normas penais incriminadoras que precisam de algum complemento em seu preceito primário. Esse complemento, normalmente feito através de leis, decretos, regulamentos ou portarias, é necessário para que as leis sejam completamente compreendidas ou para que se consiga aplicá-las sem nenhum problema.
O preceito primário de uma lei penal incriminadora é a parte responsável por descrever a conduta ilícita. Além desse, também apresenta um preceito secundário, que é a parte em que cuida da cominação da pena.
LEI PENAL EM BRANCO: ESPÉCIES
Lei penal em branco em sentido amplo (homogênea, homóloga ou imprópria): o complemento é feito pela mesma fonte legislativa que editou a lei penal em branco, ou seja, pelo próprio Poder Legislativo.
Exemplo: crime de conhecimento prévio de impedimento (art. 237, CP).
“Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de IMPEDIMENTO que lhe cause a nulidade absoluta.”
O artigo não diz quais são os impedimentos, ficando à cargo do art. 1.521, do Código Civil (Lei nº 10.406/02). Ou seja, o complemento foi feito pela mesma fonte legislativa, por outra lei.
Lei penal em branco em sentido estrito (heterogênea ou própria): aqui, o complemento é formulado por fonte legislativa diversa (portaria, decreto, resolução) da que editou a lei penal em branco, ou seja, não se origina do Poder Legislativo.
Exemplo: crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”
A lei não especificou o que se entende por “drogas”, ficando à cargo de uma portaria do Ministério da Saúde dispor (Portaria 344/1998 da ANVISA). Ou seja, o complemento foi feito por órgão do Poder Executivo.
OBSERVAÇÃO:
Alguns autores, como Luiz Flávio Gomes, dividem a lei penal em branco em sentido amplo (homogênea) em homovitelínea ou heterovitelínea.
Lei penal em branco homogênea homovitelínea: quando a lei que complementa for da mesma fonte legislativa e estiver na mesma estrutura normativa da lei penal em branco (complementada pela própria lei penal).
Exemplo: o conceito de funcionário público (art. 327, CP) que complementa os crimes funcionais.
Lei penal em branco homogênea heterovitelínea: a lei que complementa vem da mesma fonte legislativa, porém se encontra em estrutura diversa da norma penal em branco (lei extrapenal).
Exemplo: crime de conhecimento prévio de impedimento (art. 237, CP).
ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR!
Não confundir com as leis penais em branco inversa ou ao avesso. Aqui, o preceito primário é completo e a necessidade de complementação se dá no preceito secundário.
Exemplo: crime de genocídio (Lei nº 2.889/56). Seu preceito primário é completo, pois as condutas que correspondem ao genocídio estão presentes nessa lei. Porém, o preceito secundário, que cuida da cominação da pena, é incompleto, pois não apresenta as penas em que devem ser aplicadas, estando elas presentes no Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40).
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “A lei penal em branco em sentido estrito é aquela em que a complementação do seu preceito secundário advém de fonte legislativa diversa da que lhe formulou. C/E?“
A questão está ERRADA. Como visto, a lei penal em branco em sentido estrito é aquela em que o complemento do seu preceito primário é feito por fonte diversa da que editou a norma penal em branco.
Portanto, o erro da questão está em dizer que o complemento é no preceito secundário, quando seria no primário.
Observação: As leis que precisam de complemento em seu preceito secundário são as normas penais em branco inversas.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto costuma ser bastante cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca FMP, na prova de Defensor Público da DPE-PA, sendo considerada INCORRETA a seguinte assertiva: “Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE