ATENÇÃO: NOVIDADE LEGISLATIVA (LEI 13.641/18)
ATENÇÃO: NOVIDADE LEGISLATIVA - LEI 13.641/18
Foi publicada recentemente, no dia 3 de abril de 2018, nova lei (Lei 13.641/18) que altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O Capítulo II do Título IV, da Lei Maria da Penha, passou a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
“Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
OBSERVAÇÃO:
Anteriormente à edição da referida lei, o STJ entendia que descumprir decisão judicial que deferisse medidas protetivas de urgência não configuraria crime.
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22, da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330, do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à questão: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é crime. C/E?“
A assertiva está CORRETA. Como visto, com a publicação da Lei 13.641/18, houve acréscimo na Lei Maria da Penha da previsão do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A, LMP).
COMO ERA COBRADO EM PROVA:
Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca CESPE, na prova de Delegado de Polícia da PC–GO, sendo considerada INCORRETA a seguinte alternativa: “Caracteriza o crime de desobediência o reiterado descumprimento, pelo agressor, de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha.”
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
1. A coação moral irresistível é causa de inimputabilidade penal. C/E?
2. O consentimento do ofendido é causa legal de exclusão da ilicitude. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Denomina-se crime vago aquele delito em que o sujeito passivo não é identificado. C/E?