LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA
LEGÍTIMA DEFESA
COMENTÁRIO
LEGÍTIMA DEFESA
NATUREZA JURÍDICA
A legitima defesa tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude e está prevista expressamente no art. 25 do CP:
“Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Isto significa que reconhecida a legítima defesa não haverá crime, uma vez que excluída a ilicitude, inexistente será o crime, pois ausente um dos seus elementos.
REQUISITOS
São 06 os requisitos para se configurar a legítima defesa (CP, art. 25):
1. AGRESSÃO INJUSTA: só contra o ser humano. Não pode contra animal, pois falta-lhe consciência e voluntariedade, salvo se este foi utilizado como instrumento do ser humano;
2. Atual ou iminente;
3. Contra direito próprio ou alheio;
4. Emprego dos meios necessários;
5. USO MODERADO desses meios (PROPORCIONALIDADE): o bem protegido deve ser de valor maior ou igual que o bem sacrificado;
6. Conhecimento da situação justificante.
LEGÍTIMA DEFESA
ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA (CLASSIFICAÇÃO):
· QUANTO A FORMA DE REAÇÃO:
o Agressiva ou ativa: o agente se defende cometendo um crime. EX: agride o agressor.
o Defensiva ou passiva: apenas se defende sem cometer crime. EX: segura o braço do agressor.
· QUANTO A TITULARIDADE:
o Própria: o agente defende direito seu.
o De terceiro: defende direito de terceiro.
· QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO DE QUEM DEFENDE:
o Real: a agressão injusta realmente existe.
o Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
o Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA
É possível e ocorre quando a agressor se defende dos excesso da legítima defesa da vítima.
LEGÍTIMA DEFESA
PRINCIPAIS DIREFENÇAS – LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE
PRINCIPAIS DIREFENÇAS – LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE | |
LEGÍTIMA DEFESA | ESTADO DE NECESSIDADE |
A agressão ilícita vem do homem. | O perigo pode ou não advir da conduta humana (pode vir de seres irracionais ou da natureza). |
A reação é contra o homem autor da agressão. | A ação é contra a coisa que provocou o perigo. |
A agressão é ilícita (injusta) | A agressão pode ser lícita (injusta) |
Há uma reação | Há uma ação |
O bem jurídico sofre uma agressão atual ou iminente. | O bem é exposto a perigo atual (CP) ou iminente (doutrina). |
Há ataque ou ameaça de lesão ao bem jurídico | Há conflito entre bens jurídicos expostos a perigo |
A conduta é contra o agressor | A conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente |
Não é obrigatório o Commodus discessus (optar pela saída mais cômoda) Ex.: Se a pessoa puder optar entre fugir ou reagir, não está obrigada a fugir.
| É obrigatório o Commodus discessus (obrigação de optar pela saída mais cômoda). Ex.: Se a pessoa puder optar entre fugir ou agir, está obrigada a fugir. |
OBS: De acordo com o CP, no estado de necessidade, o perigo é só atual, mas a doutrina majoritária entende que pode ser iminente. Atentem-se sempre como vem o enunciado da questão, se de acordo com o CP ou doutrina.m o enunciado da questão, se de acordo com o CP ou doutrina.
LEGÍTIMA DEFESA
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA OUTRAS EXCLUDENTES
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA OUTRAS EXCLUDENTES | |
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE: | É POSSÍVEL? |
Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real). | NÃO |
Legítima defesa real contra outra excludente de ilicitude real (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). | NÃO |
Legítima defesa real contra legítima defesa putativa. | SIM |
Legítima defesa real contra Legítima defesa subjetiva (ou excessiva). | SIM |
Legítima defesa real contra Legítima defesa culposa. | SIM |
Legítima defesa putativa recíproca (Legítima defesa putativa contra Legítima defesa putativa). | SIM |
Legítima defesa contra excludente de culpabilidade. | SIM |
VOLTANDO À PERGUNTA:
“É possível a existência simultânea de legítima defesa contra Legítima defesa subjetiva. C/E?”
É perfeitamente possível a existência simultânea de legítima defesa contra Legítima defesa subjetiva (também chamada de excessiva ou excesso acidental), pois nesta o agente se excede por erro de tipo escusável nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário tenta lhe dá mais uma pedrada na cabeça. Ora, a partir do momento que cessou a agressão injusta contra Ana e esta se excede nos meios de reação, Paulo pode se defender deste excesso, uma vez que depois desse momento há por parte de Ana uma agressão injusta.
GABARITO: CERTO
Bons estudos.