INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO: DEFINIÇÃO
Prescrição é um instituto penal responsável por limitar o poder punitivo estatal em virtude de sua inércia. É a perca da pretensão punitiva do Estado por não ter sido exercido dentro dos prazos legais. Decorrido esse prazo, não pode mais haver a punição, salvo se o crime for imprescritível (ex.: racismo).
É predominante na doutrina que a natureza jurídica da prescrição é de causa de extinção da punibilidade.
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
(…)
IV – pela PRESCRIÇÃO, decadência ou perempção; (….)”
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A interrupção da prescrição ocasiona a volta do prazo ao início, ou seja, começa a correr novamente o prazo, integralmente, quando ocorre o surgimento de alguma causa interruptiva.
De acordo com o art. 117, do CP, o curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela PRONÚNCIA;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PRONÚNCIA
A pronúncia nada mais é que uma decisão interlocutória que põe fim à primeira fase do tribunal do júri (juízo de admissibilidade). Com ela, a segunda etapa (juízo de mérito) se inicia, ou seja, a acusação é admitida e é passada para julgamento pelo tribunal do júri, de acordo como art. 413, do CPP.
O juiz pode também, ao final da primeira etapa, ao invés de pronunciar o acusado para julgamento pelo júri, desclassificar o crime, por não entender se tratar de crime doloso contra a vida.
Observação: a desclassificação do crime pelo juiz não tem o condão de interromper a prescrição.
Caso haja a desclassificação do crime pelos jurados, a pronúncia continua sendo causa interruptiva da prescrição, de acordo com a súmula 191 do STJ:
STJ – Súmula 191: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “Não interrompe a prescrição a desclassificação do crime pelo Tribunal do Júri. C/E?“
A assertiva está CORRETA. Como visto, observa-se que o que realmente interrompe é a PRONÚNCIA (art. 117, II, do CP) e a posterior desclassificação pelo Tribunal do Júri pouco importa. Ou seja, ainda que esta ocorra ou não, a interrupção da prescrição pela pronúncia do juiz subsistirá, de acordo com a súmula 191 do STJ.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto já foi cobrado na prova de Delegado da PC-PE, aplicada pela banca CESPE, que considerou INCORRETA a seguinte alternativa: “Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a PRONÚNCIA não deverá ser considerada como causa interruptiva da prescrição“.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE