INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM LEI PENAL
COMENTÁRIO:
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Interpretação extensiva nada mais é que um instituto disponível no Direito Brasileiro capaz de ampliar o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM LEI PENAL
A interpretação extensiva em lei penal é perfeitamente possível, desde que tenha a intenção de atingir o real sentido da norma, isto é, nessa espécie de interpretação o que não pode haver é a desvirtuação da mens legis (vontade da lei).
Ou seja, essa extensão permitida no direito penal não acrescenta à norma elemento não existentes. Ela apenas revela a intenção do legislador, que não se expressou adequadamente, o que é perfeitamente admissível.
Um exemplo dado pela doutrina é o art. 159, do CP, em que é tipificado o crime de extorsão mediante sequestro, mas, por interpretação extensiva, entende-se que abrange a extorsão mediante cárcere privado.
Sobre o tema leciona Cleber Masson: “por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora”.
ENTENDIMENTO DO STF:
No mesmo sentido é a jurisprudência do STF:
“CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional.
2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis.
3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a conseqüente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime.
4. Negar provimento ao recurso.”
(RHC 106481, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011). (g.n.)
VOLTANDO À PERGUNTA:
“É possível interpretação extensiva em lei penal. C/E?”
A assertiva está CORRETA. Segundo a doutrina majoritária e julgados do STF, admite-se perfeitamente a interpretação extensiva em lei penal. Em vários casos, é comum haver a necessidade de se dar o real sentido da norma, devido a falhas deixadas pelo legislador quando “diz menos do que queria”, e, para isso, usa-se tal instituto, revelando a verdadeira intenção da norma.
Veda-se, porém, quando há um desvirtuamento na mens legis (vontade da lei, o que está especificado em sua letra), numa tentativa de dar um outro entendimento à norma, diferentemente do que o legislador queria.
GABARITO: CERTO.
QUESTÕES SEMELHANTES:
Fiquem atentos, pois o assunto é cobrado constantemente em concursos públicos, como, por exemplo, a banca CESPE, na prova de Juiz Federal do TRF 2º, no qual assinalou como CORRETA a seguinte assertiva: “a interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção“.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE