INQUÉRITO POLICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL?
INQUÉRITO POLICIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL?
INQUÉRITO POLICIAL: DEFINIÇÃO
Inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, possibilitando que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
NATUREZA JURÍDICA
O IP é um procedimento administrativo, preliminar e que não é indispensável para propositura da ação penal.
PRESCRIÇÃO: DEFINIÇÃO
Nos ensinamentos de Clóvis Beviláqua, PRESCRIÇÃO é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em decorrência do não uso da ação em um determinado espaço de tempo. Em suma, perda da pretensão punitiva estatal pelo decurso do tempo.
INTERRUPÇÃO/IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL:
INTERRUPÇÂO:
A interrupção do prazo prescricional faz com que o prazo retorne ao início de seu computo, ou seja, determina o reinício da contagem do prazo prescricional.
SUSPENSÂO:
A suspensão gera a paralização da contagem do prazo prescricional já em curso, sendo o prazo já transcorrido computado, recomeçando a correr de onde parou.
IMPEDIMENTO:
O impedimento, como o próprio nome sugere, IMPEDE que o prazo corra, ele se quer inicia sua contagem.
CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL:
Inquérito policial interrompe o prazo prescricional?
Vejamos o rol taxativo das causas interruptivas da prescrição:
Segundo dispõe o artigo 117 do CP:
“Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.”
CAUSAS IMPEDITIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL:
O artigo 116 do CP traz as causas suspensivas: (rol não taxativo).
“Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.”
OBSERVAÇÃO: DICA DE MEMORIZAÇÃO
Para ajudar na distinção entre interrupção e suspensão, GRAVEM:
Interrupção está ligado a INTEIRO, enquanto a Suspensão está ligado a Sobra. Sintetizando: na interrupção o prazo volta a correr por inteiro, na suspensão conta-se o prazo que sobrou.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à questão: “A instauração de inquérito policial não interrompe o prazo prescricional. C/E?”
Segundo a assertiva, a instauração de INQUÉRITO POLICIAL não é causa interruptiva, haja vista ser o rol do artigo 117, do CP, TAXATIVO, tampouco SUSPENSIVA ou IMPEDITIVA da prescrição, dessa forma a questão encontra-se CORRETA.
QUESTÕES SEMELHANTES:
Fiquem atentos porque o tema é recorrentemente cobrado em provas de concursos públicos como, por exemplo, ocorreu no concurso para Analista Judiciário, do TRE-PR, em que a banca FCC considerou ERRADA a seguinte assertiva: “A instauração de inquérito policial interrompe o prazo da prescrição”.
GABARITO: CORRETO. .
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
1. A coação moral irresistível é causa de inimputabilidade penal. C/E?
2. O consentimento do ofendido é causa legal de exclusão da ilicitude. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Denomina-se crime vago aquele delito em que o sujeito passivo não é identificado. C/E?