INFRAÇÃO PENAL
QUESTÕES COMENTADAS
Djus - Prof. Douglas Silva
INFRAÇÃO PENAL: DEFINIÇÃO
Infrações penais são condutas em que a lei define como sendo ilícitas. São comportamentos proibidos que, se cometidos, são punidos com determinadas penas.
INFRAÇÃO PENAL: ESPÉCIES E SISTEMA ADOTADO
A legislação brasileira dividiu a infração penal em duas espécies: crime (delito) e contravenção (crime-anão/delito liliputiano). Ou seja, o Código Penal adotou o SISTEMA BIPARTITE OU DICOTÔMICO, sendo a infração penal gênero que se divide nas espécies citadas acima.
Podemos encontrar o conceito de crime e de contravenção no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, vejamos:
“LICP, Art 1º – Considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; CONTRAVENÇÃO, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Exemplo de crime: homicídio simples (art. 121, CP).
Exemplo de contravenção: trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade (art. 19, LCP).
CRIME E CONTRAVENÇÃO: DIFERENÇAS
Além das diferenças presentes no art. 1º, da LICP, há várias outras diferenças. Citaremos as mais importantes:
1) Quanto à aplicação da lei penal:
Crime: lei brasileira é aplicável em território nacional (territorialidade) e estrangeiro (extraterritorialidade).
Contravenção: somente nas contravenções praticadas em território nacional.
2) Quanto à tentativa:
Crime: é punível (CP, art. 14, II)
Contravenção: não é punível (LCP, art. 4º)
3) Quanto ao tempo de cumprimento de pena:
Crime: nas penas privativas de liberdade, não pode ser superior a 30 anos (CP, art. 75).
Contravenção: a prisão simples não pode ultrapassar 5 anos.
4) Quanto à ação penal:
Crime: pode ser pública, incondicionada ou condicionada, ou privada (CP, art. 100).
Contravenção: somente pública incondicionada (LCP, art. 17).
5) Quanto ao elemento subjetivo:
Crime: podem ser dolosos, culposos ou preterdolosos (CP, art. 17 e 18).
Contravenção: basta ação ou omissão voluntária (LCP, art. 3º).
OBSERVAÇÕES:
1) Embora seja utilizado em alguns pontos no ordenamento jurídico como sendo sinônimo de infração penal, “delito” é sinônimo de crime!
2) Não confundir com o conceito analítico de crime, que se relaciona com os elementos que fazem parte do crime e sua estrutura. Aqui, de acordo com a doutrina majoritária, o sistema é tripartite (fato típico, antijurídico e culpável).
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “No Brasil, quanto às espécies de infração penal, adotou-se o sistema bipartite ou dicotômico. C/E?“
A questão está CORRETA. Como observado, a infração penal, que é gênero, tem como espécies o crime e a contravenção penal. Ou seja, o sistema adotado em relação às infrações penais é o bipartite ou dicotômico, pois apresenta apenas duas espécies.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O assunto proposto e seus relacionados costumam cair recorrentemente em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca CESPE, na prova de Oficial Técnico de Inteligência – Área de Direito da ABIN, sendo considerada INCORRETA a seguinte alternativa: “No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções“.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.