DIFAMAÇÃO
1) De acordo com o STF, editar um vídeo suprimindo parte da fala da vítima e divulgá-lo no facebook pode configurar o crime de difamação. C/E?
Ex.: Um deputado discursou dizendo “há um imaginário impregnado, sobretudo nos agentes das forças de segurança, de que uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”. Mas outro parlamentar editou o vídeo e publicou no facebook “uma pessoa negra e pobre é potencialmente perigosa”
2) Se o acusado for um deputado estará ele protegido pela imunidade parlamentar do art. 53, da CF. C/E?
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
INFO/STF 876 |
“O Colegiado entendeu que a edição do discurso foi feita com a clara intenção de difamar o querelante. Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa.”
(Pet 5705/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 5.9.2017. (Pet-5705)
POR QUÊ? A publicação do vídeo, mediante corte da fala original, constituiu emprego de expediente fraudulento, voltado a atribuir ao Querelante fato ofensivo à sua honra, qual seja, a prática de preconceito racial e social.
Gabarito: 1) CERTO. 2) ERRADO |
CÓDIGO PENAL
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputàção:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um} ano, e multa.
| OBSERVAÇÕES: |
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1. | Imputar a alguém fato verdadeiro ofensivo à reputação configura difamação, em qualquer caso? * | NÃO * |
2 | Imputar a alguém a prática de contravenção configura difamação? | SIM |
3. | Admite exceção da verdade em qualquer caso? * | NÃO * |
4 | Se o funcionário público vítima for um prefeito a exceção deve ser julgada no TJ, enquanto exercer o cargo? * | NÃO * |
5 | Se consuma quando terceiro toma conhecimento? | SIM |
6 | Tanto na difamação, quanto na calúnia protege-se a honra objetiva da vítima (sua fama perante terceiros)? | SIM |
7. | Há crime de difamação ou injúria contra os mortos? * | NÃO * |
8 | Admite-se a exceção de notoriedade, tanto na difamação, quanto na calúnia? * | SIM * |
9 | Pessoa jurídica pode ser vítima de difamação ou calúnia? | SIM |
*1 – Se for contra funcionário no exercício de sua funções não haverá crime.
*3 – Somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, Parágrafo único).
*4 – A aplicação do art. 85, do CPP, limita-se ao crime de calúnia: “Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
*7 – Mas pode haver calúnia (CP, art. 138, § 2º).
*8 – Mas somente nos casos em que é admitida a exceção da verdade (CPP, art. 523).
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA
– Professor do EMAGIS
– Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE