INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
COMENTÁRIO
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípios são vetores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico (Cleber Masson).
No direito penal há diversos princípios a serem seguidos pelo legislador e pelos aplicadores do direito, entretanto, nem todos estão expressos na Constituição Federal.
Chamo a atenção ao leitor que presta concurso público para memorizar quais princípios estão ou não expressos na constituição, pois o examinador vez ou outra tem cobrado esse conhecimento em prova, a exemplo da seguinte assertiva considerada CORRETA: “(TRF 5 – JUIZ FEDERAL – 2017 – CESPE) São princípios que devem ser observados pelas leis penais por expressa previsão constitucional o da legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena.”
A tabela abaixo traz os principais princípios do direito penal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL EXPRESSOS OU NÃO NA CONSTITUIÇÃO |
EXPRESSOS NA CF/88 |
1. Princípio da reserva legal, estrita legalidade ou legalidade (CF, art. 5º, XXXIX); 2. Princípio da anterioridade da Lei penal (CF, art. 5º, XXXIX); 3. Princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI); 4. Princípio da intranscendência (da pessoalidade, da responsabilidade pessoal, da personalidade ou intransmissibilidade da pena (CF art. 5º, XLV); 5. Princípio da limitação das penas ou da humanidade (CF – art. 5, XLVII e XLIX); 6. Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade (CF – art. 5, LVII); |
NÃO EXPRESSOS NA CF/88 |
1. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos; 2. Princípio da intervenção mínima (dele decorre os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade); 3. Princípio da insignificância (decorre da intervenção mínima); 4. Princípio da adequação social; 5. Princípio da proibição de proteção deficiente; 6. Princípio da confiança 7. Princípio da exteriorização ou materialização do fato; 8. Princípio da ofensividade (ou lesividade). 9. Princípio da responsabilidade subjetiva; 10. Princípio da proporcionalidade; 11. Princípio da vedação do “bis in idem” (CADH, art. 8, .4).; 12. Princípio da alteridade. |
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O objeto do nosso comentário de hoje é o princípio da individualização da pena.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O princípio da individualização da pena estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime.
O princípio da individualização da pena está previsto expressamente no art. 5º, XLVI, da CF:
“XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;”
O princípio da individualização da pena deve ser observado no âmbito legislativo, judicial e administrativo:
· Legislativo: o legislador deve valorar o bem, estabelecendo penas adequadas em seu grau mínimo e máximo, bem como prevendo, se for o caso, causas de aumento ou diminuição de pena, entre outras aptas estabelecer a sanção adequada.
· Judicial: o juiz aplica a pena de acordo com os parâmetros traçados pelo legislador, através do sistema trifásico bifásico estabelecido pelo CP, reconhecendo todas as circunstâncias e causas de fato e de direito que possam de algum modo interferir no quantum de pena a ser aplicada.
· Administrativo: realizado durante a execução da pena, devendo o Estado tratar cada preso de forma individualizada, de forma que se possam atingir as finalidades da pena (ressocialização, retribuição, prevenção geral e especial). A LEP (Lei de Execuções Penais), por exemplo, determina que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).
VOLTANDO À PERGUNTA:
“A individualização da pena é um princípio de direito material implícito na Constituição Federal atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente. C/E?“
A individualização da pena é realmente um princípio de direito material (direito penal) atento à individualidade objetiva do delito e condição subjetiva de cada delinquente, entretanto não é um princípio implícito, tendo assento constitucional, previsto expressamente no art. 5º, XLVI da CF: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes“. O princípio da individualização da pena estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime. Por fim, o princípio da individualização da pena deve ser observado no âmbito legislativo (criação das leis), judicial (aplicação das penas) e administrativo (execução da pena). A assertiva foi cobrada no concurso para Promotor de justiça, MPE-BA, 2018.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.