FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS
COMENTÁRIO
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Em razão do princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve atuar quando realmente necessário, decorrendo dele os princípios da SUBSIDIARIEDADE e da FRAGMENTARIEDADE.
DESTINATÁRIOS
Tem como destinatários o legislador e o interprete do direito, servindo para amparar a corrente do direito penal mínimo.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (DECORRE DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)
Em razão da fragmentariedade o direito penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.
Nem todo bem jurídico deve ser protegido, somente os mais importantes, ou seja, aqueles que atentam contra valores fundamentais e ainda assim, apenas contra alguns comportamentos (“fragmentos”), que violem esses bens.
O que é fragmentariedade às avessas?
A fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) ocorre quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se tornou desnecessária. Os demais ramos do Direito já são suficientes para resolver o problema.
Ex.: Adultério era crime tipificado no art. 240, do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106, revogou o tipo penal.
APLICABILIDADE: PLANO CONCRETO OU ABSTRATO?
Diferentemente do princípio da subsidiariedade, o princípio da fragmentariedade deve ser observado no plano abstrato, ou seja, pelo legislador.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (DECORRE DA INTERVENÇÃO MÍNIMA)
Para o princípio da subsidiariedade o direito penal só deve atuar quando os demais ramos do direito se apresentarem ineficientes. Isso porque, o Direito Penal não é o único controle social formal dotado de recursos coativos, embora seja o que disponha dos instrumentos mais enérgicos.
Ou seja, o direito penal é apenas um executor de reserva, somente podendo agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito.
Isso porque o estrago causado pode ser muito grande muito grande, gerando maus antecedentes, aplicando-se as penas e o próprio processo penal.
Assim, o direito penal deve “ficar de prontidão”, esperando eventual intervenção.
APLICABILIDADE: PLANO CONCRETO OU ABSTRATO?
Diferentemente do principio da fragmentariedade, o princípio da subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito.
Isso significa que o crime já existe, mas o direito penal só é chamado para agir se os outros meios já tiverem sido empregados.
VOLTANDO À PERGUNTA:
“A fragmentariedade às avessas ocorre quando o legislador atua visando punir toda e qualquer conduta que viole bens jurídicos tutelados pelo direito. C/E?“
A fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) ocorre quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se tornou desnecessária. Os demais ramos do Direito já são suficientes para resolver o problema. Ex.: Adultério era crime tipificado no art. 240, do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106, revogou o tipo penal. Por outro lado, par o princípio da fragmentariedade o direito penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Nem todo bem jurídico deve ser protegido, somente os mais importantes, ou seja, aqueles que atentam contra valores fundamentais e ainda assim, apenas contra alguns comportamentos (“fragmentos”), que violem esses bens.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.