ERRO DE TIPO ACIDENTAL
ERRO
O erro, no direito penal, subdivide-se em erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo, por sua vez, subdivide-se ainda em erro de tipo acidental e erro de tipo essencial.
ERRO DE TIPO: ESPÉCIES
O erro de tipo ACIDENTAL (art. 20, § 3º, do CP), que se refere a dados acessórios ou secundários do crime, não excluirá o dolo nem a culpa. Aqui, o agente sabe que está cometendo um crime e por isso é um erro que não traz qualquer consequência jurídica (irá responder como se não houvesse erro algum). São exemplos desse tipo de erro: erro sobre o objeto; erro sobre a pessoa; erro na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis); erro acerca do nexo causal.
Exemplo:
Uma mãe, sob a influência do estado puerperal, logo após o parto, mata um recém-nascido que imaginava ser seu filho. Responderá como se tivesse matado seu próprio filho (infanticídio).
O erro de tipo ESSENCIAL (art. 20, caput, do CP), é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal ou sobre as circunstâncias, e que, por sua vez, sempre excluirá o dolo e a culpa, se inevitável. Se o erro for evitável, poderá o agente responder por crime culposo, se existir essa modalidade. No caso de não existir, o agente não será responsabilizado.
Aqui, o agente possui uma falsa percepção da realidade, praticando um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.
Exemplo:
Indivíduo que subtrai coisa alheia móvel pensando que a coisa é sua. Ocorrerá erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (sobre a elementar “alheia”). Portanto, não responderá pelo furto, pois não praticou a conduta com o dolo de subtrair coisa alheia.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “O erro de tipo acidental, se escusável, exclui o dolo e a culpa. C/E?“
A assertiva está ERRADA. Como visto, no erro de tipo acidental, NÃO HAVERÁ EXCLUSÃO DO DOLO NEM DA CULPA, pois o agente sabe que está cometendo fato criminoso e o erro não interfere na consequência jurídica.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
Importante ficar atento nesse tema, pois é recorrente em concursos públicos. As bancas costumam cobrar e misturar os conceitos dos dois erros de tipos. Na prova de Promotor de Justiça, do MPE-SC, aplicada pela banca do MPE-SC, foi dada como INCORRETA a seguinte assertiva: “O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE