EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DOLO EVENTUAL
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DOLO EVENTUAL
Para o STJ, a embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, já é premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. C/E?
COMENTÁRIO
A jurisprudência do STJ caminha justamente em sentido oposto ao que fora afirmado na assertiva em relação à embriaguez ao volante e dolo eventual. Ou seja, para o STJ “a embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.”.
Foi como decidiu a 6ª turma do STJ no REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018 (INFO/STJ 623), vejamos:
“(…) 6. A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima. (…) ”.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE