COMENTÁRIO:
Considera-se REINCIDENTE aquele que pratica novo crime depois da condenação definitiva por crime anterior cometido no Brasil ou no exterior, desde que não seja crime político ou militar próprio e entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tenha decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (CP, art. 63 e 64):
“Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA (quadro abaixo):
REINCIDÊNCIA · Contravenção praticada no estrangeiro não gera reincidência. · Contravenção praticada no Brasil gera reincidência se for praticada outra contravenção. |
| REINCIDÊNCIA |
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Contravenção(no estrangeiro ou no Brasil) + crime | NÃO |
Contravenção (no estrangeiro) + crime ou contravenção | NÃO |
Contravenção (no Brasil) + contravenção (no Brasil) | SIM |
Crime + contravenção (no Brasil) ou crime | SIM |
A REINCIDÊNCIA é circunstância agravante específica, de acordo com o art. 61, I, do CP. Portanto, em tese, deve ser levada em consideração na segunda fase do processo de dosimetria da pena. Sendo assim, um mesmo fato criminoso já transitado em julgado em sentença definitiva NÃO PODE, simultaneamente, ser valorado como reincidência (circunstância agravante – 2º fase da dosimetria) e circunstância judicial desfavorável (antecedente criminal – 1º fase da dosimetria), sob pena de incorrer em bis in idem.
É o teor da SÚMULA 241 DO STJ: “A reincidência penal NÃO PODE ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.
OBSERVAÇÃO:
Havendo duas condenações com trânsito em julgado, pode o juiz considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique em bis in idem.
Agora voltando à pergunta: “A reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. C/E?”.
A assertiva está ERRADA, pois, afirmou justamente o contrário do que dispõe a súmula 241 do STJ.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
A súmula proposta na questão costuma cair recorrentemente em provas de concursos públicos. Já foi cobrada, por exemplo, pela banca FAURGS, na prova de Juiz de Direito do TJ-RS, sendo considerada INCORRETA a seguinte alternativa: “Consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, a reincidência penal pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.