COMENTÁRIO:
O crime preterdoloso, ou preterintencional, é espécie de crime qualificado pelo resultado e ocorre quando, ao praticar um crime, o agente excede e produz um resultado mais gravoso que o desejado, causado a título de culpa. Ou seja, há dolo no resultado antecedente (resultado menos grave pretendido) e culpa no consequente (resultado qualificador não pretendido, mas que era previsível).
Exemplo:
Lesão corporal seguida de morte.
O agente, possuindo dolo apenas de ferir a vítima, acaba a matando em face das lesões sofridas. As circunstâncias evidenciam que o agente não quis e nem assumiu o risco de matá-la, apesar de saber que o resultado era previsível. Configura-se, então, o crime preterdoloso, pois houve dolo na conduta antecedente (ferir a vítima) e culpa na consequente (morte).
“CP, art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.”
Em regra, NÃO SE ADMITE TENTATIVA EM CRIME PRETERDOLOSO. Isto porque o resultado agravador não era o desejado, pois essa parte do crime (subsequente) aconteceu a título de culpa, sendo inadmissível tentar produzir algo que não se quis.
ATENÇÃO!
Parte da doutrina admite como exceção o aborto qualificado pela morte ou lesão grave da gestante. Digamos que o feto sobreviva, mas a mãe morre ou sofre lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Neste caso, seria possível admitir a tentativa no crime preterdoloso, já que o aborto ficou na esfera tentada, ocorrendo resultado agravador culposo (morte/lesão da gestante).
É recorrente em provas de concurso público o domínio desse tema. Já foi cobrado, por exemplo, na prova de Promotor de Justiça do MPE-MG, no qual foi perguntado sobre qual crime admitia tentativa, estando entre as erradas a assertiva que continha “crimes preterdolosos“.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.