REINCIDÊNCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
REINCIDÊNCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
A reincidência na prescrição da pretensão executória (PPE) tem o condão de aumentar o prazo.
É o que diz o art. 110, do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se AUMENTAM de um terço, se o condenado é REINCIDENTE“.
ATENÇÃO:
Não confundir com a prescrição da pretensão punitiva (PPP), que é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado. Como aqui ainda não se tem a pena definitiva, esta deve ser regulada pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, do CP.
Na PPP, a reincidência não tem o condão de interferir no prazo da prescrição, diferentemente da PPE.
É o teor da súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O assunto foi cobrado na prova de Defensor Público da DPE-AC, aplicada pelo CESPE, no qual considerou, ao ser perguntado sobre os efeitos da reincidência, como item CORRETO: “São efeitos da reincidência (…) o aumento do prazo da prescrição executória.”
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.