COMENTÁRIO:
O prazo da internação da medida de segurança acontecerá por tempo indeterminado e PODERÁ ser, inicialmente, fixado o MÍNIMO DE DOIS ANOS. A medida perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
É o que diz o § 1º do art. 97, do CP: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo DEVERÁ SER DE UM A TRÊS ANOS“.
E O PRAZO MÁXIMO?
Será até cessar a periculosidade, mesmo que ultrapasse a pena imposta ao indivíduo?
O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar os 30 anos, da mesma forma que a pena privativa de liberdade (STF, RHC 100383, 1º T., j. 18/10/2011).
E o STJ tem o mesmo entendimento do STF?
– NÃO, pois o tempo máximo seria o da pena cominada em abstrato e não 30 anos, conforme entendimento sumulado:
Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado“.
TABELA RESUMO
(prazo mínimo e máximo da medida de segurança)
PRAZO MÍNIMO | PRAZO MÁXIMO |
– 1 a 3 anos (art. 97, § 1º) | – CP: indeterminado (art. 97, § 1º). – STF: até 30 anos. – STJ: até o máximo da pena em abstrato. |
Como pode-se observar, o juiz é obrigado a fixar um prazo mínimo, que poderá ser de 1 a 3 anos, assim, a assertiva está CORRETA ao afirmar que “poderá ser de 02 anos”.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.