COMENTÁRIO:
Se o indivíduo deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo juiz na sentença, poderá ser caso de revogação do livramento condicional. Porém, essa revogação será FACULTATIVA e não obrigatória, ficando à cargo do juiz revogar ou manter o livramento.
Revogação facultativa
“CP, art. 87 – O juiz PODERÁ, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”.
Nesse caso, o juiz, de acordo com o art. 140, da Lei de Execuções Penais, deve advertir o liberado ou agravar as condições:
“LEP, art. 140 – A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições“.
Deve ser dada bastante atenção ao assunto, pois é recorrente em provas de concursos a cobrança sobre os casos de revogação do livramento. Já caiu de forma semelhante ao exposto aqui na prova de Promotor de Justiça do MPE-AL, aplicado pela FCC, no qual foi dado como incorreta a seguinte alternativa ao ser perguntado sobre o livramento condicional: “é obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença”.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.