LEGÍTIMA DEFESA CONTRA QUEM AGE AMPARADO POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
LEGÍTIMA DEFESA
COMENTÁRIO
LEGÍTIMA DEFESA
NATUREZA JURÍDICA
A legitima defesa tem natureza jurídica de causa de exclusão da ilicitude e está prevista expressamente no art. 25 do CP:
“Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Isto significa que reconhecida a legítima defesa não haverá crime, uma vez que excluída a ilicitude, inexistente será o crime, pois ausente um dos seus elementos.
REQUISITOS
São 05 os requisitos para se configurar a legítima defesa (CP, art. 25):
1. AGRESSÃO INJUSTA: só contra o ser humano. Não pode contra animal, pois falta-lhe consciência e voluntariedade, salvo se este foi utilizado como instrumento do ser humano;
2. Atual ou iminente;
3. Contra direito próprio ou alheio;
4. Emprego dos meios necessários;
5. USO MODERADO desses meios (PROPORCIONALIDADE): o bem protegido deve ser de valor maior ou igual que o bem sacrificado.
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ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA (CLASSIFICAÇÃO):
· QUANTO A FORMA DE REAÇÃO:
o Agressiva ou ativa: o agente se defende cometendo um crime. EX: agride o agressor.
o Defensiva ou passiva: apenas se defende sem cometer crime. EX: segura o braço do agressor.
· QUANTO A TITULARIDADE:
o Própria: o agente defende direito seu.
o De terceiro: defende direito de terceiro.
· QUANTO AO ASPECTO JURÍDICO DE QUEM DEFENDE:
o Real: a agressão injusta realmente existe.
o Putativa ou imaginária: essa agressão não existe, mas o agente por erro acredita ocorrer. Ex.: Ana encontra-se com um desafeto em uma rua escura e, pensando que ele estava sacando uma arma do bolso, atira primeiro, matando-o. Depois se descobre que ele foi pegar apenas um papel. Consequência jurídica: são aplicados os mesmos efeitos do erro de tipo ou de proibição escusável ou inescusável, a depender da teoria da culpabilidade adotada.
o Subjetiva ou excessiva (ou excesso acidental): o agente se excede por erro de tipo nos limites da legítima defesa. Ex.: Ana ao ser agredida por Paulo, para se defender, joga uma pedra em sua cabeça fazendo-o desacordar. Com medo de ele se levantar, não sendo mais necessário lhe dá mais uma pedrada na cabeça, causando-lhe a morte. Consequência jurídica: não responderá pelo excesso, em razão da natureza acidental.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA
É possível e ocorre quando a agressor se defende dos excesso da legítima defesa da vítima.
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PRINCIPAIS DIREFENÇAS – LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE
PRINCIPAIS DIREFENÇAS – LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE | |
LEGÍTIMA DEFESA | ESTADO DE NECESSIDADE |
A agressão ilícita vem do homem. | A agressão vem de seres irracionais ou da natureza. OBS: A agressão pode ser contra o homem que o agrediu licitamente em estado de necessidade. |
A reação é contra o homem autor da agressão. | A reação é contra a coisa que provocou o perigo. |
A agressão é ilícita | A agressão pode ser lícita |
Há uma reação | Há uma ação |
O bem jurídico sofre uma agressão. | O bem é exposto a perigo atual ou iminente. |
Há ataque ou ameaça de lesão ao bem jurídico | Há conflito entre bens jurídicos |
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA OUTRAS EXCLUDENTES
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE LEGÍTIMA DEFESA CONTRA OUTRAS EXCLUDENTES | |
EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE: | É POSSÍVEL? |
Legítima defesa real recíproca (legítima defesa real contra legítima defesa real). | NÃO |
Legítima defesa real contra outra excludente de ilicitude real (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). | NÃO |
Legítima defesa real contra legítima defesa putativa. | SIM |
Legítima defesa real contra Legítima defesa subjetiva (ou excessiva). | SIM |
Legítima defesa real contra Legítima defesa culposa. | SIM |
Legítima defesa putativa recíproca (Legítima defesa putativa contra Legítima defesa putativa). | SIM |
Legítima defesa contra excludente de culpabilidade. | SIM |
VOLTANDO À PERGUNTA:
“Admite-se legítima defesa contra quem age amparado por excludente de culpabilidade. C/E?”
ADMITE-SE A LEGÍTIMA DEFESA contra quem age amparado por excludente de culpabilidade. Isto porque, nestas hipóteses, mesmo não havendo a culpabilidade, ocorre um fato típico e ilícito (injusto penal). Independente da culpabilidade, a conduta, como dito, será típica e ilícita, sendo, portanto, uma agressão injusta, ensejando a legítima defesa.
Exemplo: Imaginem que João é coagido (coação moral irresistível) por Pedro a matar José. José, no caso hipotético, pode se defender da injusta agressão, sendo, portanto, cabível a legítima defesa.
GABARITO: CERTO
Bons estudos.