CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES CULPOSOS
COMENTÁRIO
Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, É POSSÍVEL concurso de pessoas nos crimes culposos, na modalidade COAUTORIA. Tratando-se de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Ressalta-se que o STJ entende não haver nenhum tipo de PARTICIPAÇÃO em crime culposo, mas parte da doutrina ainda admite a participação culposa.
“É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas nos crimes culposos, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que NÃO SE ADMITE nos tipos culposos, ressalve-se, é A PARTICIPAÇÃO.” (HC 40.474/PR, STJ).
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.