DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
COMENTÁRIO
A decadência do direito de queixa ou representação é causa de extinção da punibilidade, gerando efeitos ex tunc (retroativo), nos termos do artigo 107, IV do Código Penal.
De acordo com o art. 38, CPP, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, o prazo é contado ATÉ O OFERECIMENTO DE QUEIXA OU DA REPRESENTAÇÃO da vítima, ou de seu representante legal. Ambas as hipóteses somente podem ocorrer ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. Ou seja, após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, não mais poderá ocorrer a decadência do direito queixa ou representação.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.