QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL COM O DOLO EVENTUAL
Prof. Douglas Silva
COMENTÁRIO
Antes de resolvermos a questão vamos ver a diferença entre dolo direto e indireto (este dividido em dolo eventual e dolo alternativo).
ESPÉCIES DE DOLO
Dolo direito (ou determinado): o agente com vontade e consciência quer praticar uma conduta para alcançar o resultado criminoso pretendido (teoria da vontade).
Ex.: ‘A’ com vontade de matar ‘B’ lhe desfere um tiro de revólver.
Dolo indireto (ou indeterminado): dividido em duas espécies.
· Dolo eventual: o agente com vontade e consciência quer praticar uma conduta assumindo o risco de alcançar o resultado criminoso previsto, em relação ao qual se é totalmente indiferente (teoria do assentimento ou consentimento).
o Ex.: dirigir um carro embriagado e em alta velocidade, assumindo o risco do resultado morte de terceiro, pouco se importando com isso.
· Dolo alternativo: o agente com vontade e consciência quer praticar uma conduta para alcançar qualquer dos resultados criminosos pretendidos (teoria da vontade).
o Ex.: ‘A’ com vontade de matar ou ferir ‘B’ lhe desfere um tiro de revólver.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL COM O DOLO EVENTUAL
Embora no dolo eventual o agente não pratique a conduta com a vontade de produzir o resultado criminoso, mas apenas assumindo o risco de produzi-lo (pouco se importando com isso), para o STJ, NÃO há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF.
2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.
3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
(REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
VOLTANDO À PERGUNTA:
“De acordo com o STJ, no crime de homicídio, não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual. C/E?” (DP09)
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.