DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: QUESTÃO 73
Questão 73 – Com relação à tentativa, a desistência voluntária e ao arrependimento, assinale a opção correta.
(A) Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.
(B) A diferença entre a tentativa e a tentativa abandonada é que, no primeiro caso, o agente diz “eu consigo, mas não quero” e, no segundo, o agente diz “eu quero, mas não consigo”.
(C) A desistência voluntária e a tentativa abandonada são espécies de arrependimento eficaz.
(D) No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.
(E) O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: COMENTÁRIO - Alternativa A
“(A) Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.”
Alternativa (A). CORRETA. De fato, A doutrina classifica a tentativa, quanto ao resultado produzido na vítima, em tentativa branca ou incruenta, que é aquela em que a vítima não chega a ser atingida fisicamente, não sofrendo ferimentos e em tentativa cruenta ou vermelha, em que a vítima sofre lesões.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: COMENTÁRIO - Alternativa B
“(B) A diferença entre a tentativa e a tentativa abandonada é que, no primeiro caso, o agente diz “eu consigo, mas não quero” e, no segundo, o agente diz “eu quero, mas não consigo”.“
Alternativa (B). INCORRETA. A tentativa pode ser perfeita ou imperfeita. A doutrina diz que a tentativa perfeita ocorre quando o agente não consegue percorrer o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade, apesar de percorrer todos os atos executórios à sua disposição. Já na tentativa imperfeita o agente é impedido de prosseguir no seu intento, não praticando todos os atos executórios. Ou seja, na tentativa o agente quer, mas não consegue, diferentemente do que traz a assertiva.
A tentativa abandonada, por sua vez, refere-se aos institutos da desistência voluntária e arrependimento eficaz (Art. 15 do CP), em que o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se reproduza. Ou seja, nesse instituto, o agente consegue, mas não quer, diferentemente do que traz a assertiva.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: COMENTÁRIO - Alternativa C
“(C) A desistência voluntária e a tentativa abandonada são espécies de arrependimento eficaz.”
Alternativa (C). INCORRETA. Na verdade, a doutrina traz a tentativa abandonada como gênero, em que são espécies a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: COMENTÁRIO - Alternativa D
“(D) No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.”
Alternativa (D). INCORRETA. A assertiva trocou os institutos. Na desistência voluntária, o agente não percorre todo o iter criminis, desistindo de prosseguir, voluntariamente, na execução do crime, ou seja, o agente abandona seu intento durante os atos executórios. No arrependimento eficaz, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos executórios, tendo esgotado todo o iter criminis.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018: COMENTÁRIO - Alternativa E
“(E) O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.”
Alternativa (E). INCORRETA. O instituto do arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do CP, que diz que nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços, vejamos:
“Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Parte da doutrina entende cabível esta causa obrigatória de redução de pena nos crimes violentos frutos de conduta culposa, porém, não é o que traz a lei, sendo este o caminho desejado na questão.
DEFENSORIA PÚBLICA GABARITO COMENTADO DPE PE 2018
GABARITO: Alternativa A
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE
2. A natureza jurídica do princípio da insignificância é de exclusão da tipicidade formal. C/E?
3. A tentativa é perfeitamente admitida nos crimes impropriamente culposos. C/E?
4. A natureza jurídica do crime impossível é de causa de isenção de pena. C/E?
5. Somente funcionário público poderá responder por crime de peculato. C/E?