CURSO DE DIREITO PENAL
1. DIREITO PENAL: INTRODUÇÃO
2. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
a. Princípio da reserva legal, estrita legalidade ou legalidade (CF, art. 5º, XXXIX);
b. Princípio da anterioridade da Lei penal (CF, art. 5º, XXXIX);
c. Princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI);
d. Princípio da intranscendência (da pessoalidade, da responsabilidade pessoal, da personalidade ou intransmissibilidade da pena (CF art. 5º, XLV);
e. Princípio da limitação das penas ou da humanidade (CF – art. 5, XLVII e XLIX);
f. Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade (CF – art. 5, LVII).
NÃO EXPRESSOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
a. Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos;
b. Princípio da intervenção mínima (dele decorre os princípios da subsidiariedade e fragmentariedade);
c. Princípio da insignificância (decorre da intervenção mínima):
o Princípio da bagatela própria;
o Princípio da bagatela imprópria.
d. Princípio da adequação social;
e. Princípio da proibição de proteção deficiente;
f. Princípio da confiança
g. Princípio da exteriorização ou materialização do fato;
h. Princípio da ofensividade (ou lesividade).
i. Princípio da responsabilidade subjetiva;
j. Princípio da proporcionalidade;
k. Princípio da vedação do “bis in idem” (CADH, art. 8, .4).;
l. Princípio da alteridade.