ARREPENDIMENTO POSTERIOR
QUESTÕES COMENTADAS
Djus - Prof. Douglas Silva
COMENTÁRIO
Arrependimento posterior: é causa obrigatória de diminuição de pena (terceira fase de aplicação da pena), aplicado, de acordo com o art. 16, do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, havendo a redução de um a dois terços.
Ou seja, como dito, é causa obrigatória de redução de pena, constituindo providência de política criminal e tendo como principal finalidade o incentivo à reparação do dano, sendo direito subjetivo do agente.
Exemplo: ladrão que devolve coisa furtada.
“Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
OBSERVAÇÃO:
A reparação do dano também pode ser circunstância atenuante, que é considerada na segunda fase de aplicação da pena. Aplica-se o art. 65, III, b, do CP, quando não são preenchidos os requisitos do art. 16. Ou seja, a reparação do dano faz nascer direito público subjetivo de redução de pena, podendo incidir na segunda ou terceira fase de fixação da pena, dependendo do caso.
Exemplo: ladrão que devolve coisa roubada. Fará jus à atenuante do art. 65, III, b, pois não se enquadra nos requisitos do art. 16, já que, no roubo, há a presença da violência e grave ameaça.
“Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, REPARADO O DANO;”
SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA
O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico para fixação da pena. Ou seja, antes de se obter a pena final, seu cálculo passa por três fases:
1º fase da fixação da pena: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP): busca-se, aqui, a pena-base. Não poderá ultrapassar o limite mínimo e máximo abstratamente previstos no tipo penal.
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá…”
2º fase da fixação da pena: AGRAVANTES E ATENUANTES (arts. 61 a 66, CP): são circunstâncias que agravam e atenuam a pena, ficando a critério do juiz dispor o quanto irá elevar ou diminuir. Não poderão levar a aplicação da pena além do limite mínimo e máximo.
3º fase da fixação da pena: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: incidem sobre o montante da pena da fase anterior. Podem fazer com que a pena ultrapasse o limite máximo e mínimo previsto no tipo penal. Estão previstas tanto na parte geral como especial do CP e podemos identificar pois estão em quantidades já predefinidas (normalmente em frações).
VOLTANDO À QUESTÃO
“O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. C/E?”.
O arrependimento posterior é causa obrigatória de DIMINUIÇÃO DE PENA, portanto, é levado em consideração na terceira fase da aplicação de pena, assim podendo reduzir a pena abaixo do limite legal. A pena é aplicada através do sistema trifásico, ou seja, o juiz passa por três fazes para chega ao total da pena. Na primeira e na segunda fase a pena não pode ir além dos limites legais, isto é, a pena fica entre o mínimo e o máximo previsto para o crime. Na terceira fase, aplicam-se as causas de diminuição (como o arrependimento posterior) ou aumento de pena. Assim, nesta fase, a pena pode ficar acima do máximo ou abaixo do mínimo previsto no tipo penal.
Exemplo: A pena do furto qualificado é de 02 a 08 anos e, caso o juiz aplique a pena mínima de 02 anos e reconheça o arrependimento posterior em sua fração máxima que é 2/3, a pena final ficará em 08 meses de reclusão.
GABARITO: CERTO.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto costuma cair recorrentemente em provas de concurso público. Já foi cobrada, por exemplo, pela banca FCC, na prova de Juiz de Direito Substituto do TJ-PE, sendo considerada CORRETA a seguinte alternativa: “O arrependimento posterior pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime“.
Bons estudos.
– Professor e Juiz de Direito do TJPE
– Ex-Juiz de Direito do TJCE
– Ex-Oficial de Justiça Federal
– Ex-Delegado de Polícia
– Ex-Servidor do Banco Central-BACEN
– Ex-Sargento do CBMPE
– Ex-Soldado do CBMPE