APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
NOVIDADE LEGISLATIVA
Djus - Prof. Douglas Silva
ATENÇÃO: NOVIDADE LEGISLATIVA
Foi publicado no DOU 10/01/2018 alteração no art. 168-A, do Código Penal, que versa sobre o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, passando a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional…
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo NÃO SE APLICA aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, SEJA SUPERIOR àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.“
RESPONDENDO À QUESTÃO
Agora voltando à pergunta: “Na apropriação indébita previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena nos casos de parcelamento de contribuições cujo valor seja superior ao estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. C/E?“
A assertiva está ERRADA justamente por afirmar que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, pois, de acordo com a alteração publicada no DOU, essa faculdade não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor seja superior ao estabelecido como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.