QUESTÕES COMENTADAS
Djus - Prof. Douglas Silva
ABOLITIO CRIMINIS
Abolitio criminis PODE ocorrer com a revogação formal da lei penal incriminadora, quando existir a descontinuidade normativo-típica, ou seja, quando não houver uma outra previsão da conduta proibida, ocorrendo, também, neste caso, a revogação material da lei. Essa, inclusive, é a regra no ordenamento jurídico, só não ocorrendo a abolitio criminis com a revogação formal quando há uma continuidade normativa do tipo, por exemplo, como ocorreu com o crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), o qual passou a ter continuidade normativa no art. 213 do CP.
Dessa forma, poderá ocorrer a revogação formal da lei penal incriminadora sem que ocorra a abolitio criminis, em razão de inexistir a descontinuidade normativo-típica, isto é, o fato definido como infração penal não deixou de ser considerado crime, sendo apenas uma mudança na previsão da conduta proibida.
GABARITO: CERTO.
Bons estudos.