ABERRATIO CRIMINIS
QUESTÕES COMENTADAS
Djus - Prof. Douglas Silva
ABERRATIO CRIMINIS: DEFINIÇÃO
Ocorre a aberratio criminis (ou delicti), prevista no art. 74, do CP, quando, fora dos casos do art. 73 (aberratio ictus – erro na execução), por acidente ou erro na execução, sobrevém resultado diverso do pretendido (lembrando que aqui ocorre erro de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa). Duas situações podem ocorrer na aberratio criminis: o agente, querendo atingir determinado bem jurídico, acaba atingindo outro totalmente diverso (1) ou, além de acontecer o resultado diverso do pretendido, acaba ocorrendo também o que ele pretendia de início (2).
“CP, art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, APLICA-SE A REGRA DO ART. 70 DESTE CÓDIGO.”
ABERRATIO CRIMINIS: COMO SERÁ APLICADA A PENA?
1º situação: caso somente ocorra o resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto por crime culposo (Resultado diverso do pretendido com unidade simples ou resultado único).
Exemplo: A, com a intenção de danificar um carro, acaba provocando lesões corporais em B (dono). Responderá, então, pelo delito de lesão corporal CULPOSA, ficando excluída a tentativa de dano.
2º situação: se ocorrer também o RESULTADO PRETENDIDO, será aplicada a regra do art. 70, do CP, ou seja, CONCURSO FORMAL (Resultado diverso do pretendido com unidade complexa ou resultado duplo).
Exemplo 1: A, com a intenção de danificar um carro, acaba provocando também lesões corporais em B (dono), resultado este que NÃO PRETENDIA. Será aplicada, então, a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Exemplo 2: A, com a intenção de danificar um carro, acaba provocando também lesões corporais em B (dono), resultado este que, embora diverso do pretendido, TENHA PREVISTO e assumido o risco de produzir. Será aplicada, então, a segunda parte do art. 70, do CP. Ou seja, haverá cumulação de penas.
CONCURSO FORMAL
“CP, art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à pergunta: “Caso ocorra também o resultado pretendido, na aberratio criminis, aplica-se a regra do concurso material. C/E?“
A assertiva está ERRADA. O erro está em dizer que, caso o resultado pretendido também ocorra juntamente com o que ele não pretendia, será aplicada a regra do concurso material, quando o correto é aplicação da regra do CONCURSO FORMAL.
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.